Habilitações literárias: (requisito obrigatório)
Escolaridade mínima: 4º ano (concluído)
Habilitação literária:
Escolaridade obrigatória, em função do ano do nascimento, nos termos do ponto 3 do artigo 7.º, do Anexo ao Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio:
• Quatro anos de escolaridade – nascimento até 31 de dezembro de 1966;
• Seis anos de escolaridade – nascimento entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980;
• Nove anos de escolaridade – nascimento a partir de 1 de janeiro de 1981;
• Doze anos de escolaridade - A partir de 1 de janeiro de 1997.
Podem também ser aceites formandos que não cumpram a escolaridade obrigatória, desde que se enquadrem nos regimes definidos na alínea b1) do ponto 3 do art.º 7º do Anexo ao Despacho n.º 5756/2020, de 26 de maio.
Outros requisitos:
• Carta de condução da categoria B, C ou D (1);
ou
• Título de condução que habilite a conduzir veículos agrícolas, quando o seu titular pretenda atualizar conhecimentos.
Requisitos definidos tendo em atenção o cumprimento do Despacho n.º 1819/2019, de 21 de fevereiro.
Habilitação de condução:
1. Existência de cópia da carta de condução de todos os formandos no momento da avaliação;
2. A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir;
3. As cartas de condução válidas, emitidas para a Categoria B, habilitam os seus titulares a conduzir veículos agrícolas da Categoria II:
a) Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg;
b) Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg.
4. As cartas de condução válidas, emitidas para a Categoria C e D, habilitam os seus titulares a conduzir veículos agrícolas da Categoria II e III.
a) Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.